quarta-feira, 8 de janeiro de 2020

Nova Lei proíbe divulgação de imagens de bandidos


Passou a valer desde a última sexta-feira (3), a Nova Lei de Abuso de Autoridade, sancionada no ano passado, responsável por mudanças na legislação do país . Em comunicado, a Polícia Civil informou que não mais será permitida a divulgação à imprensa de imagens com fotos de suspeitos detidos .


Recomenda-se, com base na nova ordenação, apenas a imagem de costas ou com desfoque no rosto para os suspeitos que forem detidos . Nas redes sociais, a Polícia Civil emitirá textos com notícias sobre o crime, sem quaisquer identificações por meio de fotos ou vídeos . 

A exposição de suspeitos nas dependências de órgãos de administração policial por meio de redes sociais, reportagens, programas de televisão e blogs também não será mais permitida . 

Veja abaixo a íntegra da nota :

Em razão das Orientações Gerais sobre a Nova Lei de Abuso de Autoridade, elaborada pela Cogepol e publicada na Intranet da PC, a DCM orienta que não sejam compartilhados ou divulgados vídeos e fotos de presos/investigados/indiciados/conduzidos, de qualquer espécie, ainda que estejam de costas ou que o rosto tenha o efeito ‘desfoque’.

A DCM fará a divulgação, nas redes sociais da Polícia Civil, de notícias sem fotos/vídeos de presos/investigados/indiciados/conduzidos (apenas texto) ou que contenham apenas fotos de apreensões.

Abaixo segue trecho das Orientações Gerais sobre a Nova lei de Abuso de Autoridade publicada na Intranet: ‘Orienta-se não permitir a gravação de reportagens ou imagens do preso/investigado/indiciado para programas de televisão, blogs, redes sociais e afins de cunho sensacionalista em que os presos são expostos, de qualquer modo, à execração pública nas dependências dos órgãos policiais ou fora deles em cumprimento de diligências. Por outro lado, orienta-se solicitar aos órgãos e profissionais da imprensa que não fotografem ou filmem a condução de presos/investigados/indiciados nos locais de busca ou prisão, bem como no órgão policial”.

Veja os artigos da lei de abuso de autoridade : Crimes punidos com detenção de seis meses a 2 anos .

♦ Não comunicar prisão em flagrante ou temporária ao juiz .

♦ Não comunicar prisão à família do preso .

♦ Não entregar ao preso, em 24 horas, a nota de culpa (documento contendo o motivo da prisão, quem a efetuou e testemunhas) .

♦ Prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará de soltura ou desrespeitando o prazo legal .

♦ Não se identificar como policial durante uma captura .

♦ Não se identificar como policial durante um interrogatório .

♦ Interrogar à noite (exceções: flagrante ou consentimento) .

♦ Impedir encontro do preso com seu advogado .

♦ Impedir que preso, réu ou investigado tenha seu advogado presente durante uma audiência e se comunique com ele .

♦ Instaurar investigação de ação penal ou administrativa sem indício (exceção: investigação preliminar sumária devidamente justificada) .

♦ Prestar informação falsa sobre investigação para prejudicar o investigado .

♦ Procrastinar investigação ou procedimento de investigação .

♦ Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação .

♦ Exigir informação ou cumprimento de obrigação formal sem amparo legal .

♦ Usar cargo para se eximir de obrigação ou obter vantagem .

♦ Pedir vista de processo judicial para retardar o seu andamento .

♦ Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação .

Crimes punidos com detenção de um a quatro anos :

♦ Decretar prisão fora das hipóteses legais .

♦ Não relaxar prisão ilegal .

♦ Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber .

♦ Não conceder liberdade provisória, quando couber .

♦ Não deferir habeas corpus cabível .

♦ Decretar a condução coercitiva sem intimação prévia .

♦ Constranger um preso a se exibir para a curiosidade pública .

♦ Constranger um preso a se submeter a situação vexatória .

♦ Constranger o preso a produzir provas contra si ou contra outros .

♦ Constranger a depor a pessoa que tem dever funcional de sigilo .

♦ Insistir em interrogatório de quem optou por se manter calado .

♦ Insistir em interrogatório de quem exigiu a presença de um advogado, enquanto não houver advogado presente .

♦ Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária .

♦ Manter presos de diferentes sexos na mesma cela .

♦ Manter criança/adolescente em cela com maiores de idade .

♦ Entrar ou permanecer em imóvel sem autorização judicial (exceções: flagrante e socorro) .

♦ Coagir alguém a franquear acesso a um imóvel .

♦ Cumprir mandado de busca e apreensão entre 21h e 5h .

♦ Forjar flagrante .

♦ Alterar cena de ocorrência .

♦ Eximir-se de responsabilidade por excesso cometido em investigação .

♦ Constranger um hospital a admitir uma pessoa já morta para alterar a hora ou o local do crime .

♦ Obter prova por meio ilícito .

♦ Usar prova mesmo tendo conhecimento de sua ilicitude .

♦ Divulgar material gravado que não tenha relação com a investigação que o produziu, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado .

♦ Iniciar investigação contra pessoa sabidamente inocente .

♦ Bloquear bens além do necessário para pagar dívidas .

Fonte : Polícia Civil / (Com informações da Agência Senado)

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