sábado, 27 de fevereiro de 2021

Prefeitura de Chapadinha emite Decreto com medidas de enfrentamento ao Covid-19

A prefeitura de Chapadinha/MA emitiu nesta sexta, 26 de fevereiro, novo Decreto com medidas de enfrentamento ao Covid-19. De acordo com a prefeitura, as medidas foram tomadas com base no "teor dos documentos técnicos expedidos pelos órgãos locais sanitários, de saúde e de controle, o disposto nos atos, do Executivo Estadual, e as informações vindas de instituições da sociedade civil", e ainda, em função do aumento de casos em municípios da região, cuja demanda deságua em leitos hospitalares de Chapadinha, implicando em risco de exposição aos munícipes.
ÍNTEGRA DO DECRETO :

Art. 1° São de observância obrigatória, por todos e em todas as atividades, sejam elas públicas ou privadas, e neste particular, empresárias ou não, as seguintes diretrizes:

§ 1° Em todos os locais públicos e de uso coletivo, estes, ainda que privados, mesmo que em razão de simples circulação de pessoas, é obrigatório o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, observadas quanto à confecção destas, as normas do Ministério da Saúde.

§ 2° Há de se empregar o distanciamento social, em qualquer situação e lugar, na forma recomendada pelos órgãos de afetos à gestão da saúde. Entende-se como distanciamento social aquele cuja a distância por pessoa seja de no mínimo 1,5 metros.

$ 3° No exercício de atividades descritas no caput deste artigo, recomenda-se que o responsável pela atividade:

1 - preste, aos usuários, clientes, empregados e colaboradores, informações incisivas sobre medidas profiláticas e ostensivas de saúde e higiene acerca do Covid-19 e seu combate, dando se ampla divulgação às diretrizes contidas, sobretudo, neste Decreto; II - mantenha arejados os ambientes, intensifique a higienização de superfícies e de áreas de uso comum;

III - disponibilize, em local acessível e sinalizado, álcool em gel e/ou água, sabão e equipamento sanitário para que sejam lavadas as mãos, bem como adote outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação do Covid-19 e demais agentes contaminantes;

Art. 2° As atividades de aspecto coletivo, incluindo atividades empresariais, bares, restaurantes e congêneres, somente poderão funcionar com lotação de até 50% da capacidade máxima de ocupação, prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio ou documento similar, sendo que estes 50% não poderão representar, em todo caso, mais de 150 (cem e cinquenta) pessoas a título de lotação total.

§ 1° É vedado aos órgãos e entidades municipais a emissão de ato administrativo, a qualquer destinatário, cujo objeto verse sobre a autorização/permissão para realização de atividades de médio ou grande porte que gerem aglomeração, neste artigo especificadas.

Art. 3° Os supermercados e as mercearias, "conveniências", farmácias, instituições bancárias, lotéricas e correspondentes deverão utilizar material descartável quando do fornecimento e aplicação de álcool em gel, inclusive quando esta se der no manejo de utensílios seus e dos disponibilizados ao público (sobretudo, carrinhos e cestas para compras).

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

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